sábado, 2 de agosto de 2008

As múltiplas faces da linguagem: um olhar da sociolingüística sobre o texto legal

Autoras: Profa Dra. Ormezinda Maria Ribeiro-Aya
Profa. Me. Miriam Silveira Parreira



RESUMO
Este artigo tem como proposta analisar as diferentes interpretações dadas a um texto legal. Para tal, busca através da Sociolingüística, o que de social é constitutivo da linguagem, colocando a ação lingüística e não-lingüística lado a lado, na tentativa de compreender o ato lingüístico simultaneamente ao ato social. Nesse prisma, pretende levar em conta não só os enunciados produzidos, mas o evento particular que produziu a enunciação, numa abordagem que visa a reflexão acerca das diferentes interpretações de um texto legal. O corpus analisado consiste em um elenco de ocorrências de problemas de interpretação no que se refere a decisões divergentes acerca de uma lei: ART. 7º ITEM XXIX LETRA “a” DA CF/88.


''As palavras não nascem amarradas,
elas saltam, se beijam, se dissolvem,
no céu livre por vezes um desenho,
são puras, largas, autênticas, indevassáveis.

Uma pedra no meio do caminho
ou apenas um rastro, não importa. ''

Consideração do poema- Drummond de Andrade


“O juiz intérprete há de avançar em relação ao texto legal, num sentido que, por um lado, inove a norma legal abstrata em seu sentido (conectando-a com a valoratividade constitucional) e supere a moldura do Direito para adentrar na sua especificidade na realidade social. ”COELHO (2000, p. 131)


INTRODUÇÃO


Em razão da diversidade cultural, bem como da amplitude populacional e territorial de uma sociedade, nem todos os indivíduos estão condicionados igualmente, cada qual apresenta, além de um comportamento padrão correspondente à sociedade, marcas individuais. Desse modo, cada indivíduo, por possuir capacidade de pensar, sentir e agir diferentemente estabelece e articula fatos de acordo com sua ideologia. Este ensaio tem como proposta analisar as diferentes interpretações dadas a um texto legal. Para tal, busca através da Sociolingüística, o que de social é constitutivo da linguagem, colocando a ação lingüística e não-lingüística lado a lado, na tentativa de compreender o ato lingüístico simultaneamente ao ato social. Nesse prisma, pretende levar em conta não só os enunciados produzidos, mas o evento particular que produziu a enunciação, numa abordagem que visa refletir sobre as diferentes interpretações de um texto legal. O corpus analisado consiste em um elenco de ocorrências de problemas de interpretação no que se refere a decisões divergentes acerca de uma lei: ART. 7º ITEM XXIX LETRA “a” DA CF/88.
Valendo-nos da definição de Bright sobre a tarefa da teoria Sociolingüística, pretendemos “demonstrar a covariação sistemática das variações lingüística e social, e, talvez, até mesmo demonstrar uma relação causal em uma ou outra direção”, procuramos identificar, nas decisões selecionadas, marcas lingüísticas de argumentação, pois a Sociolingüística se apresenta como uma teoria que procura dar conta de seu papel na constituição do ato e da linguagem.
Essa teoria demonstra competência para que se proceda à análise de um texto legal que, de um lado não se apresenta claro o suficiente para exercer o seu papel de representação de uma ordem legítima e, de outro, deixa, nas lacunas que lhe são intrínsecas, a possibilidade de uma outra leitura. Entre os indivíduos, frutos de um processo condicionador, não há consenso quanto à visão de mundo, há apenas espaços coincidentes. É nesse enfoque que direcionaremos a análise.
Mamede ressalta que o aparelho de Estado deveria intervir nos espaços que são criados a partir de distorções na interpretação da lei, visto que isso não ocorre, na maioria dos casos. Destaca ainda que, no aspecto legal ou jurídico, o Direito enunciado pelo aparelho de Estado pode ser visto como um conjunto de textos a serem atualizados, ou então, interpretados pelos indivíduos, com a finalidade de, na prática social, os comportamentos e situações que constituem suas mensagens sejam difundidos e concretizados. Nem todos conseguem retransmitir as mensagens, por não terem competência lingüística e, ao mesmo tempo, jurídica, então provocam alterações de conteúdo nas mensagens. O jurista afirma que a previsão normativa pode falsear-se, na retransmissão da mensagem, não só por erro como também por dolo, ou seja, também por intenção de moldar o conteúdo semântico de uma norma ao interesse individual.
A linguagem, especificamente a do Direito, possui o poder de criar todos os conceitos que alicerçam sua existência, do mais elementar aos mais complexos sistemas jurídicos. Na verdade, as normas jurídicas são estabelecidas através da língua, fator que viabiliza a existência do Direito. Todavia, há que se considerar que as palavras passam a ter sentido a partir do contexto no qual são usadas, portanto, não têm realidade fora da produção lingüística. De acordo com Ribeiro (2000):
“A língua, no interior da sociedade, pode ser encarada como um sistema produtivo, pois ela produz sentido, graças à sua composição de significação e graças ao código que condiciona este arranjo. Ela produz também enunciações graças a certas regras de transformação e de expansão formais. E é neste prisma que a linguagem, no Direito deve ser enfocada, não como algo estanque, pronta, acabada e imutável, mas como uma reflexão da estrutura de uma língua viva, cotidiana, que serve a toda uma sociedade. Sociedade esta, que a condiciona e estabelece como patrimônio sócio-cultural”.


Saussure em seu Curso de Lingüística Geral, afirmava que “nosso pensamento não passa de uma massa amorfa e indistinta’’. (...) Sem o recurso dos signos, seríamos incapazes de distinguir duas idéias de modo claro e constante. Do ponto de vista social, cada indivíduo é condicionado a manifestar sua própria ideologia e prática, através de um sistema de significações que predominam e aceitar as regras impostas pela sociedade em que vive, atuando conforme sua determinação. Portanto, “um signo não existe apenas como parte de uma realidade, ele também reflete e refrata uma outra (...) Todo signo está sujeito aos critérios de avaliação ideológica”, conforme assevera Bakhtin ,. Logo, há correspondência entre o domínio ideológico e o domínio dos signos. Nesse sentido, é possível afirmar que o pensamento do indivíduo vai sendo condicionado pelos signos das diversas linguagens do grupo a que pertence.
Ribeiro , referindo-se ao texto de Bakhtin, destaca que:

‘’A cada enunciação de outrem, que estamos no processo de compreender, fazemos corresponder uma série de palavras nossas. A significação, segundo seu ponto de vista, pertence a uma palavra enquanto traço de união entre os interlocutores, ou seja, ela só se realiza no processo da compreensão em que há ação e interação. Sob este prisma, o signo, ideológico, se realiza, então, na dialogia. (...) A significação é efeito da interação do locutor e do receptor, produzido através do material de um determinado complexo sonoro, conforme ressalta BAKHTIN (1981, p. 132): ‘É como uma faísca elétrica que só se produz quando há contato de dois pólos opostos ‘
Sem signo não existe ideologia. Tudo que é ideológico possui um significado (um valor semiótico) e remete a algo situado fora de si mesmo. A ideologia só existe pelo signo, que por sua vez pode distorcer a realidade, ser-lhe fiel ou apreendê-la de um ponto de vista específico.”

O ser humano, condicionado em sua práxis, exerce o seu poder de acordo com sua ideologia, pensando estar contribuindo para o bem estar daqueles que dependem da Justiça. Todavia, os mesmos indivíduos que acreditam em seus atos e os considera normais, naturais, condicionados pelo sistema, ou seja, pelo aparelho de Estado, soberano, submetem-se aos interesses da autoridade e do poder, ou desafiam os mecanismos jurídicos, enquanto favorecem, no caso em questão, ou ao empregador ou ao empregado. Tais interpretações, tratadas por nós como mal-entendido, ou problemas de interpretação, baseiam-se em conhecimentos e paradigmas relativos às diferentes maneiras de articulação da língua para categorizar eventos, inferir intenções e antever situações que poderão ocorrer. Nesse sentido, cabe lembrar que Gofman afirma que uma elocução pode ser entendida de diferentes maneiras, por isso as pessoas podem interpretar uma determinada elocução com base em sua tese, sem deixar de observar o contexto histórico-social em que estão envolvidas. Analisaremos as marcas textuais destacadas no texto referido: ART. 7º ITEM XXIX LETRA “a” DA CF/88, e o entendimento de juízes que, diante das divergências quanto ao entendimento da lei, são favoráveis ao empregado, enquanto outros há que divergem das decisões apresentadas. Marcas que nos apresentam pistas lingüísticas que dão margem à configuração do mal-entendido, articulado pela preposição até e pela omissão de especificações no texto constitucional.

APRESENTAÇÃO DO CASO – HISTÓRICO DOS TEXTOS A SEREM ANALISADOS

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;"


PRESCRIÇÃO:

Embora haja corrente divergente, vem prevalecendo o entendimento - mais favorável ao empregado - de que estarão garantidos os últimos cinco anos laborados, se a ação for ajuizada nos dois anos seguintes ao desligamento dos serviços, independentemente do dia e mês em que for ajuizado o processo na Justiça do Trabalho.
Assim, abundam decisões como as que abaixo se transcrevem:

“PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PRAZO DO ART. 7º ITEM XXIX LETRA “a” DA CF/88 NÃO INCLUSÃO NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - O prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho previsto no art. 7º, item XXIX, letra “a”, da CF/88 é o limite dado pelo legislador constitucional ao trabalhador urbano para propor ação em que reivindicará direitos trabalhistas até os últimos cinco anos. Portanto não se pode incluí-lo nesse lapso temporal, pois ele seria diminuído em três, contrariando desta forma a vontade expressa do legislador constitucional, que foi a de conferir ao trabalhador o prazo prescricional de 05 anos para fazer valer os direitos oriundos da relação de emprego. Ao interprete não cabe limitar a eficácia das normas constitucionais de tutela do emprego através de exegese restritiva, principalmente quando se trata de prescrição de créditos provenientes de relação de trabalho, de natureza alimentar e considerada por ela própria como fundamento da República Federativa (Art. 10, item IV), base da ordem econômica (art. 170) e primado da ordem social (art. 193)”. (Acórdão da 3ª Turma do TRT da 3ª Região, em 21.01.93, no RO - 1.849/92. Relator Juiz Antônio Alvares da Silva. Recorrente Paulo Lucas Moreira, Recorrido Nacional de Grafite Ltda. “in” Revista Ltr. vol. 57, nº 05, Maio de 1.993, pág., 545).”

“PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - CRÉDITOS RESULTANTES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, o prazo prescricional para interposição de ação trabalhista é de dois anos, a contar do término do contrato. Intentada a ação nesse prazo, a prescrição no tocante aos créditos resultantes da relação de trabalho compreende o lustro anterior a data da ruptura do vínculo. O lapso prescricional bienal não se justapõe, portanto, ao qüinqüênio, o qual se refere aos cinco últimos anos da efetiva relação de trabalho”. (TRT - PR. RO 12580/92. RECURSO DA MM JCJ DE TOLEDO - Ac. 2ª T. 02373/94 - Relator Juiz Ernesto Trevizan - REMESSA “EX OFFICIO” - RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TOLEDO - RECORRIDO JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA - DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 18.02.94).”

“PRESCRIÇÃO - ARTIGO 7º INCISO XXIX LETRA “a” DA CF/88 - A nova Carta Constitucional alterou a prescrição trabalhista antes contida no Art. 11 da CLT. Agora existe um prazo de dois anos para o empregado reclamar os direitos relativos aos últimos cinco anos de trabalho. Esse o entendimento que se extrai do texto constitucional. Errôneo pensar que a prescrição atinge as parcelas exigíveis anteriores a cinco anos contados retroativamente da propositura da reclamação. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TRT-PR - RO 5307/93 - RECURSO DA MM JCJ DE TOLEDO - Ac. 2ª T. 10.985/94 - RELATOR JUIZ JOSÉ MONTENEGRO ANTERO - RECORRENTE EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A - RECORRIDO WALDECIR BATISTA FABIANO - DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 24.06.94).

“PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR URBANO - Extinto o contrato de trabalho, possui o empregado prazo de até dois anos para ingressar com ação perante a Justiça de Trabalho, buscando os créditos não recebidos dos últimos cinco anos laborados. Não há nenhuma lei dizendo ser necessário o ajuizamento da ação antes do término desse período (02 anos) sob pena de haver diminuição do prazo qüinqüenal. Quem diz que ai se fala em sete anos de prescrição deveria refletir que do contrário o prazo seria reduzido para três anos, o que não está escrito na Constituição da República Federativa do Brasil. Basta ler o que está dito, com todas as letras, no art. 7º, XXIX alínea “a” da CF/88, que a controvérsia se dissipa. (TRT-PR-RO 4112/95 - Ac 2º T - 6.148/96 - RELATOR JUIZ LUIZ EDUARDO )

“PRESCRIÇÃO - MARCO: DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Extinto o contrato de trabalho, declara-se a prestação dos direitos anteriores aos cinco anos anteriores à sua ocorrência conforme artigo 7º inciso XXIX da CF/88 , não havendo mais como se tomar a data do ajuizamento da ação (TRT-PR-RO 14.228/94 - Ac. 2ª T - 8.168/96 - Relator JUIZ MÁRIO ANTÔNIO FERRARI - “in” BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 9ª REGIÃO - MARÇO/ABRIL DE 1.996, VERBETE 626 - DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 26.04.96).”


Decisões majoritárias nos Tribunais Trabalhistas, que divergem das decisões acima apresentadas:

30028924 JCF.7.XXIX – PRESCRIÇÃO – O marco inicial para a contagem do prazo qüinqüenal a que se refere o art. 7º, XXIX, da CF/88, é a data do ajuizamento da ação e não a partir da rescisão do contrato de trabalho. Revista parcialmente conhecida e desprovida. (TST – RR 463531/1998 – 2ª T. – Rel. Min. José Bráulio Bassini – DJU 11.06.1999 – p. 96)


30049303 – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM – TERMO INICIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO – Ao assegurar aos trabalhadores o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, quis o legislador constituinte contemplar um único prazo de prescrição, ou seja, o qüinqüenal, seja para a hipótese de ajuizamento da reclamação na vigência do contrato, seja após sua extinção. Assim, a limitação bienal para o ajuizamento da reclamação quando extinto o pacto não inibe a contagem qüinqüenal do prazo desde o ajuizamento pois, em assim não sendo, estar-se-ia a ferir o “princípio da isonomia” (art. 5º, “caput”), pilar constitucional, conferindo a duas situações concretas juridicamente equivalentes tratamento diferenciado. Com efeito, para aqueles que ajuizassem a reclamação na vigência do contrato, ter-se-ia a contagem retrocedente de cinco anos e, para aqueles que a protocolassem após, mas dentro do biênio, verificar-se-ia uma extensão do prazo correspondente ao período sito entre a rescisão e o ajuizamento. O prazo para esses trabalhadores seria, então, a soma desta extensão com mais os cinco anos que antecedessem o termo contratual, podendo alcançar o correspondente a sete anos. O prazo prescricional, portanto, é sempre contado a partir do ajuizamento, seja no caso de ajuizamento da reclamação no curso do contrato, seja para a hipótese de ajuizamento após a extinção. Essa é a regra." (TST – RR 552204 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 08.09.2000 – p. 389)

24008044 JCF.7 JCF.7.XXIX JCF.7.XXIX.A – PRESCRIÇÃO – QÜINQÜENAL – CONTAGEM REGRESSIVA DO PRAZO – INÍCIO – DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ART. 7º, INCISO XXIX, DA CF – Não se justifica o entendimento de que, com o ajuizamento da demanda, que resulta na interrupção do prazo prescricional de dois anos, restariam preservados em sua integralidade os últimos 05 (cinco) anos do contrato extinto e que a prescrição qüinqüenal só caminharia durante a vigência do contrato de trabalho. Depois de rompido o vínculo empregatício, começa a fluir o prazo de dois anos que, se atingido, resultará na prescrição total. Por outro lado, o prazo de cinco anos que caminhava durante a vigência do contrato de trabalho, continua a fluir normalmente pelos dois anos seguintes à cessação do vínculo, até que seja atingida a prescrição bienal (total) da ação, sendo interrompido com a interposição da reclamatória trabalhista. Esse é o entendimento que emana da redação da alínea "a" do inciso XXIX, do art. 7º, da Carta Magna, que fala em cinco anos "até" o limite de dois anos após a extinção do contrato. Mantenho, pois, a decisão da MM – Junta de primeiro grau. (TRT 15ª R. – Proc. 26309/98 – Ac. 14701/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 02.05.2000 – p. 54)

30029580 JCF.7.XXIX.A – RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO – O marco inicial da prescrição quinqüenal a que se refere o artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal, é a data da propositura da reclamação e isto porque a circunstância de constar do texto constitucional a possibilidade de o direito ser exercido até dois anos posteriores ao rompimento do vínculo, não significa que o prazo transcorrido entre a data da extinção do contrato e a do ajuizamento da ação seja excluído da contagem geral dos cinco anos fixados pela Carta Magna. (TST – RR 324005/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 03.09.1999 – p. 00418)


A ANÁLISE

Em 05/10/1988, foi promulgada a Constituição Federal. Dentre os artigos e incisos ali contidos, foi estabelecido, pelo legislador constituinte, o prazo para o trabalhador reclamar seus direitos decorrentes das relações de trabalho. É o que se colhe do artigo sétimo inciso XXIX, letra “a” da Constituição Federal.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

Pelo inciso XXIX, letra “a” do artigo sétimo da Constituição Federal, ficou definido um prazo de dois anos para o trabalhador reclamar seus direitos, ou seja, ao término da relação de trabalho tem o trabalhador o prazo de dois anos para ajuizar uma reclamação trabalhista, findo os quais nada mais pode reclamar contra seu ex-empregador.
O aludido preceito constitucional, também autoriza o trabalhador a reclamar seus direitos pelo período de cinco anos. Então surge a divergência na interpretação do dito inciso constitucional. Colhem-se diversas interpretações, dadas por várias Turmas de Julgadores dos Tribunais Trabalhistas, quanto ao período de cinco anos a serem reclamados.
Uma primeira corrente jurisprudencial interpreta o dispositivo constitucional, como sendo devida ao trabalhador a reivindicação dos direitos decorrentes dos últimos cinco anos trabalhados independente da data do ajuizamento da reclamatória, desde que o ajuizamento da ação ocorra dentro dos dois anos. Assim esta corrente garante ao obreiro o direito de reclamar, efetivamente, os últimos cinco anos laborados.


“PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PRAZO DO ART. 7º ITEM XXIX LETRA “a” DA CF/88 NÃO INCLUSÃO NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - O prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho previsto no art. 7º, item XXIX, letra “a”, da CF/88 é o limite dado pelo legislador constitucional ao trabalhador urbano para propor ação em que reivindicará direitos trabalhistas até os últimos cinco anos. Portanto não se pode incluí-lo nesse lapso temporal, pois ele seria diminuído em três, contrariando desta forma a vontade expressa do legislador constitucional, que foi a de conferir ao trabalhador o prazo prescricional de 05 anos para fazer valer os direitos oriundos da relação de emprego. Ao interprete não cabe limitar a eficácia das normas constitucionais de tutela do emprego através de exegese restritiva, principalmente quando se trata de prescrição de créditos provenientes de relação de trabalho, de natureza alimentar e considerada por ela própria como fundamento da República Federativa (Art. 10, item IV), base da ordem econômica (art. 170) e primado da ordem social (art. 193)”. (Acórdão da 3ª Turma do TRT da 3ª Região, em 21.01.93, no RO - 1.849/92. Relator Juiz Antônio Alvares da Silva. Recorrente Paulo Lucas Moreira, Recorrido Nacional de Grafite Ltda. “in” Revista Ltr. vol. 57, nº 05, Maio de 1.993, pág., 545).”

“PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - CRÉDITOS RESULTANTES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, o prazo prescricional para interposição de ação trabalhista é de dois anos, a contar do término do contrato. Intentada a ação nesse prazo, a prescrição no tocante aos créditos resultantes da relação de trabalho compreende o lustro anterior a data da ruptura do vínculo. O lapso prescricional bienal não se justapõe, portanto, ao qüinqüênio, o qual se refere aos cinco últimos anos da efetiva relação de trabalho”. (TRT - PR. RO 12580/92. RECURSO DA MM JCJ DE TOLEDO - Ac. 2ª T. 02373/94 - Relator Juiz Ernesto Trevizan - REMESSA “EX OFFICIO” - RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TOLEDO - RECORRIDO JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA - DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 18.02.94).”

“PRESCRIÇÃO - ARTIGO 7º INCISO XXIX LETRA “a” DA CF/88 - A nova Carta Constitucional alterou a prescrição trabalhista antes contida no Art. 11 da CLT. Agora existe um prazo de dois anos para o empregado reclamar os direitos relativos aos últimos cinco anos de trabalho. Esse o entendimento que se extrai do texto constitucional. Errôneo pensar que a prescrição atinge as parcelas exigíveis anteriores a cinco anos contados retroativamente da propositura da reclamação. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TRT-PR - RO 5307/93 - RECURSO DA MM JCJ DE TOLEDO - Ac. 2ª T. 10.985/94 - RELATOR JUIZ JOSÉ MONTENEGRO ANTERO - RECORRENTE EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A - RECORRIDO WALDECIR BATISTA FABIANO - DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 24.06.94).

“PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR URBANO - Extinto o contrato de trabalho, possui o empregado prazo de até dois anos para ingressar com ação perante a Justiça de Trabalho, buscando os créditos não recebidos dos últimos cinco anos laborados. Não há nenhuma lei dizendo ser necessário o ajuizamento da ação antes do término desse período (02 anos) sob pena de haver diminuição do prazo qüinqüenal. Quem diz que ai se fala em sete anos de prescrição deveria refletir que do contrário o prazo seria reduzido para três anos, o que não está escrito na Constituição da República Federativa do Brasil. Basta ler o que está dito, com todas as letras, no art. 7º, XXIX alínea “a” da CF/88, que a controvérsia se dissipa. (TRT-PR-RO 4112/95 - Ac 2º T - 6.148/96 - RELATOR JUIZ LUIZ EDUARDO )

Já a Segunda corrente jurisprudencial, interpreta o dispositivo constitucional, como sendo devida ao trabalhador a reivindicação dos direitos decorrentes dos últimos cinco anos, tomando como marco, para o início desta contagem, a data da propositura da ação, observando também que este ajuizamento deve ocorrer dentro dos dois anos. Desta forma, esta corrente não garante, efetivamente, os últimos cinco anos laborados, já que o trabalhador, dispondo de dois anos para ajuizar a ação, teria como marco, para o início da contagem, a data do ajuizamento da ação, que lhe garantiria efetivamente os direitos trabalhistas no período de três anos, caso o trabalhador ajuíze a ação na data limite dos dois anos.

30028924 JCF.7.XXIX – PRESCRIÇÃO – O marco inicial para a contagem do prazo qüinqüenal a que se refere o art. 7º, XXIX, da CF/88, é a data do ajuizamento da ação e não a partir da rescisão do contrato de trabalho. Revista parcialmente conhecida e desprovida. (TST – RR 463531/1998 – 2ª T. – Rel. Min. José Bráulio Bassini – DJU 11.06.1999 – p. 96)


30049303 – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM – TERMO INICIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO – Ao assegurar aos trabalhadores o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, quis o legislador constituinte contemplar um único prazo de prescrição, ou seja, o qüinqüenal, seja para a hipótese de ajuizamento da reclamação na vigência do contrato, seja após sua extinção. Assim, a limitação bienal para o ajuizamento da reclamação quando extinto o pacto não inibe a contagem qüinqüenal do prazo desde o ajuizamento pois, em assim não sendo, estar-se-ia a ferir o “princípio da isonomia” (art. 5º, “caput”), pilar constitucional, conferindo a duas situações concretas juridicamente equivalentes tratamento diferenciado. Com efeito, para aqueles que ajuizassem a reclamação na vigência do contrato, ter-se-ia a contagem retrocedente de cinco anos e, para aqueles que a protocolassem após, mas dentro do biênio, verificar-se-ia uma extensão do prazo correspondente ao período sito entre a rescisão e o ajuizamento. O prazo para esses trabalhadores seria, então, a soma desta extensão com mais os cinco anos que antecedessem o termo contratual, podendo alcançar o correspondente a sete anos. O prazo prescricional, portanto, é sempre contado a partir do ajuizamento, seja no caso de ajuizamento da reclamação no curso do contrato, seja para a hipótese de ajuizamento após a extinção. Essa é a regra." (TST – RR 552204 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 08.09.2000 – p. 389)

24008044 JCF.7 JCF.7.XXIX JCF.7.XXIX.A – PRESCRIÇÃO – QÜINQÜENAL – CONTAGEM REGRESSIVA DO PRAZO – INÍCIO – DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ART. 7º, INCISO XXIX, DA CF – Não se justifica o entendimento de que, com o ajuizamento da demanda, que resulta na interrupção do prazo prescricional de dois anos, restariam preservados em sua integralidade os últimos 05 (cinco) anos do contrato extinto e que a prescrição qüinqüenal só caminharia durante a vigência do contrato de trabalho. Depois de rompido o vínculo empregatício, começa a fluir o prazo de dois anos que, se atingido, resultará na prescrição total. Por outro lado, o prazo de cinco anos que caminhava durante a vigência do contrato de trabalho, continua a fluir normalmente pelos dois anos seguintes à cessação do vínculo, até que seja atingida a prescrição bienal (total) da ação, sendo interrompido com a interposição da reclamatória trabalhista. Esse é o entendimento que emana da redação da alínea "a" do inciso XXIX, do art. 7º, da Carta Magna, que fala em cinco anos "até" o limite de dois anos após a extinção do contrato. Mantenho, pois, a decisão da MM – Junta de primeiro grau. (TRT 15ª R. – Proc. 26309/98 – Ac. 14701/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 02.05.2000 – p. 54)

30029580 JCF.7.XXIX.A – RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO – O marco inicial da prescrição qüinqüenal a que se refere o artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal, é a data da propositura da reclamação e isto porque a circunstância de constar do texto constitucional a possibilidade de o direito ser exercido até dois anos posteriores ao rompimento do vínculo, não significa que o prazo transcorrido entre a data da extinção do contrato e a do ajuizamento da ação seja excluído da contagem geral dos cinco anos fixados pela Carta Magna. (TST – RR 324005/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 03.09.1999 – p. 00418)


É fato que o entendimento da primeira corrente jurisprudencial é mais favorável ao empregado, já que garante ao mesmo a possibilidade de buscar os direitos devidos nos últimos cinco anos laborados, se a ação for ajuizada nos dois anos seguintes ao desligamento dos serviços, independentemente do dia e mês em que for ajuizado o processo na Justiça do Trabalho.
Já a Segunda corrente jurisprudencial, atualmente a majoritária, apresenta um entendimento que favorece o empregador, já que os direitos devidos nos últimos cinco anos laborados, vão se extinguindo dia a dia, até que o trabalhador proponha sua ação trabalhista.
Portanto resta a interpretação do preceito constitucional, se tal preceito visou garantir efetivamente o prazo de cinco anos para quem buscá-lo em dois anos, ou se este mesmo preceito visou garantir efetivamente o prazo de três anos para aqueles que vierem a postular seus direitos na data limite de dois anos.
Os textos apresentados para análise do mal-entendido, por serem escritos, permitem ao sujeito-enunciador utilizar um tipo de comunicação que esteja dentro da normatização da língua. Estão inseridos numa variedade lingüística veicular e codificados por grupos sociais aptos a controlar o poder do Estado. Portanto, os discursos analisados, por pertencerem à língua de Estado, padronizada, oficial, apresentam-se de maneira tendenciosa, particularizada, ou seja, de acordo com o grau de interesse ou entendimento, cada juiz interpretou, diante da reclamação do trabalhador, à sua maneira, o texto legal. De acordo com nosso entendimento, a incompletude da lei e a expressão até, apresentam-se como um problema de grande importância na reflexão sobre a significação.
O termo até é classificado pelas gramáticas tradicionais como uma preposição. O que se percebe é que, além de desempenhar o papel de relator, a palavra, considerada pelos gramáticos, “de relação por excelência”, nem sempre pode ser analisada com função de relator. O uso de até exige uma explicação da semântica argumentativa. A frase “cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato” foi pronunciada como parte de um discurso em que aquele que interpretou o texto legal tentou persuadir o leitor. Nesse caso, fazendo prevalecer o entendimento de que os últimos cinco anos do trabalhador estão garantidos, se a ação for ajuizada nos dois anos seguintes à extinção do contrato. E pode também ser interpretada da seguinte forma: “até o limite de dois anos após a extinção do contrato”, significa que depois de dois anos, se atingido, o prazo para a reclamação estará esgotado totalmente.
Os juízes que interpretam o texto, como podemos constatar, usam argumentos para apoiar sua tese. A função do operador argumentativo até permite a um dos juízes afirmar veementemente que até é o limite dado pelo legislador, constitucional ao trabalhador, para propor ação trabalhista. Outro juiz argumenta que “até o limite de dois anos após a extinção do contrato” significa que o único prazo de prescrição contemplado pelo legislador é o de cinco anos, sem dúvida. Há outro, ainda, que chega a interpretar que “o direito ser exercido, até dois anos posteriores ao rompimento do vínculo, não significa que o prazo transcorrido entre a data da extinção do contrato e a do ajuizamento da ação seja excluído da contagem geral dos cinco anos fixados pela Carta Magna”. A afirmação não significa é mais uma interpretação.
Logo, valendo-nos da afirmação de Ilary & Geraldi o papel específico de até “é apontar que o resto da oração verbaliza um argumento que, numa hierarquia admitida pelo locutor e em relação à conclusão visada, tem posição elevada”. Ou seja, não podemos nos prender às classificações morfossintáticas tradicionais para explicar a função deste operador argumentativo, e sim analisarmos sua função enquanto palavra que promove a interação entre os locutores. Nesse sentido, podemos concluir, ao utilizarmos a semântica argumentativa como uma teoria lingüística que pode explicar o uso de até, reportamo-nos mais uma vez a Ilari e Geraldi, que “a linguagem humana pode ser encarada de um modo peculiar: as línguas historicamente conhecidas são como são porque, no âmbito de uma dada comunidade lingüística, servem a propósitos de envolvimento e pressão : a linguagem em última análise, é um instrumento não informativo mas político”.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Apresentamos uma proposta de como a Sociolingüística propõe-se a buscar o que de social é constitutivo da linguagem, apresentamos a língua, no âmbito do Direito, com o poder de criar todos os conceitos que alicerçam sua existência, do mais elementar aos mais complexos sistemas jurídicos e, finalmente, pudemos verificar nas decisões ajuizadas nos textos legais analisados, que as palavras passam a ter sentido a partir do contexto no qual são usadas, portanto, não têm realidade fora da produção lingüística.
O aparelho de Estado, por reconhecer-se como detentor da verdade, precisa ser desafiado, pois não podemos considerar justo apenas aquilo que é enunciado pelo aparelho de Estado como devido. A todo instante, se pensarmos a ideologia a partir da linguagem, parafraseando Orlandi , não poderemos tratá-la como visão de mundo, nem como aquela que oculta a realidade, mas como um mecanismo que vai estruturar o processo de significação. A ideologia se liga à interpretação, dando significado à língua, de acordo com o momento histórico vivenciado, propondo a interação língua/história.
E é isto que podemos observar quando no discurso, que se pretende neutro: argumentos carregados de significados atualizados com a intenção de limitar ou preservar os direitos de uma classe, no caso, a classe trabalhadora, ou melhor, todos aqueles que, ao extinguirem seu contrato de trabalho, possuem prazo para fazerem reclamação. Os efeitos de sentido produzidos nos textos analisados demonstram que sua força argumentativa não se restringe a apenas uma leitura, mas a interpretações diferentes e divergentes na retransmissão ou entendimento da lei. Nesse sentido, ao se tomar o imaginário na relação do sujeito com a linguagem, compreendemos melhor como se constituem os sentidos, pois a ideologia ganha um outro lugar a partir do momento que o sujeito, afetado pela história, condicionado pela sociedade, realiza a linguagem de acordo com a ideologia.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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Artigo publicado originalmente em:
RIBEIRO, O. M.; SILVEIRA, M. P. As múltiplas faces do discurso: um olhar da sociolingüística sobre o texto legal. Revista Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 06, n. 01, p. 128-140, 2003.